A empresa que ministra cursos voltados ao setor de Qualificação Profissional que preencha os requisitos solicitados pelo MEC pode oferecer Cursos Livres e Profissionalizantes e emitir certificado com reconhecimento em todo o território nacional
O certificado emitido pela Empresa UNAESP tem validade legal para atestar a Qualificação Profissional, comprovando os conhecimentos adquiridos pelo aluno em área especifica.
Profissionalizantes normalmente têm uma carga horária menor, o Ministério da Educação se preocupa em criar portarias e regras apenas para os cursos com carga horária em média acima de 2 anos. Para os Cursos Livres e Profissionalizantes o MEC prevê sua legalidade e funcionamento, sendo assim, o MEC Regulamenta os Cursos Livres e Profissionalizantes ministrados pela UNAESP
Os certificados emitidos pela UNAESP são válidos em todo o território nacional e tem amparo legal no Decreto Presidencial n° 5.154, de 23 de julho de 2004, Art. 1° e 3°. E na lei nº 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional que mostra que os Cursos Livres e Profissionalizantes passaram a integrar a Educação Profissional:
Art. 7° da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases):
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - Capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 39 da LDB: A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
A educação profissional de Cursos Livres e Profissionalizantes é modalidade de educação com duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitiam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mercado de trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação curricular. Tais considerações foram incorporadas à LDB, e regulamentadas pelo Decreto n° 5.154/2004, cujos arts. 1° e 3° § 1° são no mesmo sentido:
Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I-Formação inicial e continuada de trabalhadores;
II - Educação profissional técnica de nível médio; e.
III - Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a Capacitação, o Aperfeiçoamento, a Especialização e a Atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. Com base em todos os dispostos, fica esclarecido que o MEC regulamenta e entende como válido os cursos livres e de qualificação profissional da Empresa UNAESP, pois este é autorizado por Lei e tem autorização legal para a emissão dos certificados aos seus alunos e a validade em todo território nacional, amparada pela Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e por decreto presidencial.